O Presidente da República interino, Michel Temer, sancionou em 23 de junho de 2016 a Lei Nº 13.300, que disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências. De acordo com esta Lei, conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Adicionalmente, esclarece a Lei que se considera parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente, sendo legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas não regulamentadas.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, especifica que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Assim, alçado à categoria de Direito Constitucional, o direito à vida deve ser preservado em sua inviolabilidade.
Por outro lado, o Código Civil, em seu art. 2º especifica que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Assim sendo, em rápida interpretação da norma, verifica-se que, para os efeitos legais, o ser humano torna-se pessoa natural quando do nascimento com vida, embora as normas devem por a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Notem, no entanto, que conjugando duas das normas acima referidas (Constituição Federal e Código Civil) cria-se um ilusório vácuo interpretativo de quando efetivamente inicia-se o processo de proteção legal do nascituro, pois embora o Código Civil inicie a proteção de direitos do nascituro, desde a concepção, apenas se manifesta sobre o direito à vida quando se refere à pessoa natural, ou seja, aquela que nasceu com vida. Outrossim, embora a Constituição Federal seja norma em hierarquia superior ao Código Civil, aquela não expressa claramente em que momento o direito à vida deve ser resguardado, tornando inviável o exercício deste direito constitucional pelo nascituro. Em outros termos, a ausência de regulamentação do direito à vida constitucional impede o livre e total exercício do direito à vida pelo nascituro, cuja proteção de direitos inicia desde a concepção, de acordo com o Código Civil.
Não obstante a controvérsia jurídica que perdura por décadas, a regulamentação do Mandado de Injunção pela Lei Nº 13.300 deve ser considerada como possível oportunidade para se questionar a devida regulamentação do direito constitucional à vida, de acordo com os pressupostos exigidos pela Lei. Desse modo, como pressupostos temos: (a) total ou parcial norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos constitucionais e (b) legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais que se afirmam titulares dos direitos não regulamentadas.
O direito à vida não se apresenta devidamente regulamentado no arcabouço jurídico brasileiro, o que já atende o requisito (a). Assim sendo, essa regulamentação, especificando em que momento deve ser protegido integralmente o direito à vida pode ser beneficiado pela aprovação conjunta do Estatuto do Nascituro, atualmente em discussão no Congresso Nacional. Por outro lado, o Código Civil, insere a proteção ao nascituro dentro do Capítulo I (DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE), Título I (DAS PESSOAS NATURAIS) o que denota considerar, por simples interpretação da norma, o nascituro também como pessoa natural, o que perfaz a exigência do item (b), qual seja, ser pessoa natural para obter a legitimação para a impetração do mandado de injunção.
Desse modo, o movimento pró-vida deve analisar, cautelosamente, a viabilidade de qualquer nascituro detentor da proteção de direitos desde a concepção, impetrar mandando de injunção para obter a regulamentação constitucional do direito à vida, incompletamente regulamentado nas leis brasileiras. A possibilidade jurídica de ajuizamento de ação por nascituro já foi debatido no Agravo de Instrumento nº 137.023-0/0-00 – São Bernardo do Campo, tendo voto favorável ao reconhecimento do nascituro como capaz do ajuizamento da ação. Na inviabilidade de tal proposição, o movimento pró-vida pode ainda solicitar que o Ministério Público ou a Defensoria Pública promova o mandado de injunção, de acordo com o art. 12 da Lei Nº 13.300:
Torna-se ainda imprescindível a análise dessa possibilidade jurídica ao se observar que, caso o mandado de injunção seja julgado procedente, o direito à vida subjetivamente concedido poderá ser ampliado a todos os nascituros ou a casos específicos e análogos, de acordo com os preceitos trazidos pela Lei Nº 13.300:
A oportunidade está lançada!
Referências:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13300.htm
1 Comment
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